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Condições Gerais de Aluguer

CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO DE PRODUTOS




ARTIGO 1: GERAL


1-1: As condições gerais de aluguer de produtos foram elaboradas por uma comissão especializada que reúne utilizadores e profissionais de aluguer.
Para ter valor contratual, estas condições gerais devem ser expressamente mencionadas no texto do pedido feito pelo
locatário, ou no contrato, ou na nota de entrega.

Esses documentos devem especificar pelo menos:
- a definição do equipamento alugado e sua identificação,
- o local de trabalho,
- o período de aluguer indicativo.

Eles também podem indicar:
- as condições de disponibilidade,
- os termos de uso,
- as condições de transporte,
- a tarifa em vigor no dia do contrato e de acordo com a duração do aluguer.
1-2: Estas condições gerais constituem um quadro e não pretendem considerar e resolver todas as situações. As partes contratantes terão o cuidado de tratar seus problemas específicos em condições especiais que então derrogarão as condições gerais.


ARTIGO 2: LOCAL DE TRABALHO


2-1: O material é usado exclusivamente em uma área geográfica limitada. Qualquer utilização fora da área indicada sem o expresso e prévio acordo do locador pode justificar a resolução do aluguer com eventual pagamento da indemnização pecuniária prevista no artigo 18.º.


ARTIGO 3: MISE A DISPOSIÇÃO

3-1: Condições de disponibilidade
3-1-1: Todos os equipamentos, seus acessórios e tudo que permite seu uso
normais, consideram-se entregues ao inquilino em bom estado de funcionamento, repostos, limpos, se necessário. São acompanhados, se for caso disso, da documentação técnica necessária à sua utilização e manutenção. A documentação técnica pode ser solicitada a qualquer momento por e-mail em formato eletrônico, ou você pode baixá-la se necessário em PDF na ficha do produto.
Eles também são considerados em conformidade com todos os requisitos legais ou regulamentares relativos, em particular, mas não exclusivamente, à segurança e aos padrões de uso.
3-1-2: A posse do equipamento transfere a custódia legal do equipamento para o locatário, que assume total responsabilidade na acepção dos artigos
1382 a 1384 do Código Civil.
3-1-3: É produzido, se necessário, pelo locador no ato da prestação, os certificados de conformidade.
Se o locador não puder apresentar esses documentos, quando a regulamentação assim o exigir, o locatário tem o direito de recusar a entrega do
material ou sua remoção. Esta recusa resulta no cancelamento do aluguer.
3-2: Data de disponibilidade
O contrato de locação pode prever, a critério das partes, uma data de entrega ou retirada. A parte responsável por realizar a entrega ou coleta deve notificar a outra parte de sua chegada com antecedência razoável. O não cumprimento da data acordada implica a responsabilidade contratual do inadimplente. Esta responsabilidade está definida nas condições especiais.
3-3: Estado contraditório
3-3-1: Os equipamentos entregues ou disponibilizados deverão ser objecto de guia de remessa ou contrato de aluguer devidamente assinado por ambas as partes.
A requerimento de uma ou de outra das partes, pode prever-se a lavratura de declaração contraditória no início ou no início da citação. Se este estado
contraditório revela a incapacidade do material para cumprir a sua finalidade normal, o referido material é considerado como não entregue.
Na ausência de estado contraditório, o equipamento considera-se em bom estado de funcionamento e dotado dos acessórios necessários ao seu funcionamento.
3-3-2: Caso o equipamento alugado necessite de configuração, montagem e/ou instalação, as partes estabelecem seus direitos e obrigações mediante condições especiais.


ARTIGO 4: DURAÇÃO DO ALUGUEL


4-1: A duração do aluguer inicia-se a partir do dia em que todos os equipamentos alugados são colocados à disposição do locatário na morada do locador, ou nas instalações onde anteriormente se encontravam os referidos equipamentos. Prevalece a data e hora de entrega. Esta data é fixada contratualmente na nota de entrega ou no contrato de aluguer.
Termina no dia da devolução de todo o equipamento alugado.
- conforme definido no artigo 12.º
- ao locador nos seus armazéns ou colocados à sua disposição no local por ele designado.
4-2: A duração previsível do aluguer, a partir de uma data inicial, pode ser expressa em qualquer unidade de tempo. Qualquer modificação desta duração
mediante novo acordo entre as partes.
O aluguer também pode ser concluído por tempo indeterminado. Neste caso, os avisos para devolução ou devolução do equipamento estão especificados no
condições especiais.


ARTIGO 5: CONDIÇÕES DE USO


5-1: Natureza do uso
5-1-1: O locatário deverá informar ao locador as condições de uso do equipamento alugado. A chamada utilização “normal” do equipamento corresponde àquela
recomendado pelo locador quando o pedido de locação é feito pelo locatário.
Qualquer utilização diferente deve ser comunicada pelo inquilino, e registada nas condições especiais. Este registo implica a aceitação por ambas as partes.
O inquilino é responsável por qualquer dano resultante do uso não conforme com sua declaração.
O locatário também é responsável pelo uso do equipamento, com especial atenção para:
- cumprimento das regras de utilização consoante o tipo de produto (exterior e/ou interior de edifícios)
5-1-2: Deve confiar o equipamento a pessoal qualificado com as autorizações necessárias, administrá-lo como um bom pai, mantê-lo
sempre em bom estado de funcionamento e use-o de acordo com as instruções regulamentares de saúde e segurança.
Sendo o aluguer celebrado a favor da pessoa do locatário, é vedado a este sublocar, e/ou emprestar o equipamento sem o consentimento do locador.
5-1-3: Qualquer utilização que não respeite a declaração prévia do inquilino ou o destino normal do equipamento alugado confere ao locatário o direito de rescindir o contrato de aluguer e exigir a devolução do equipamento nos termos do artigo 18.
5-2: Duração do uso
O equipamento alugado pode ser utilizado à vontade durante o período diário que, na falta de detalhes especiais listados nas condições
particular, é fixado em 24 horas.
O locador poderá controlar o tempo de uso desses produtos por qualquer meio que lhe for conveniente, respeitando, no entanto, o disposto no artigo 2-2.


ARTIGO 6 : TRANSPORTES


6-1: O transporte do equipamento alugado na viagem de ida está incluído no preço do aluguel. O transporte de retorno do equipamento alugado é de responsabilidade do locatário. O locador pode utilizar a transportadora da sua escolha para a devolução nos nossos armazéns na seguinte morada:

DI2M, 5003 rue d'HIRSON, 02830 ST MICHEL, FRANCE, indicando o número de telefone 06 24 21 08 28.

ou use a rede de pontos MondialRelay Relay com o ponto de retransmissão LIDL ELYSEES HIRSON LOCKER 24/7, 221 AVENUE DES CHAMPS ELYSEES, 02500 HIRSON, ou AUCHAN HIRSON, AVENUE DE VERDUN, 02500 HIRSON, ao cuidado de DI2M e mencionando o número de celular 06 24 21 08 28.

ou através da rede Pickup e do sistema postal da Chronopost ou chronoshop2shop.fr com o ponto de retransmissão CARREFOUR CONTACT, 2 RUE BARBUSSE, 02830 ST MICHEL, ao cuidado de DI2M e mencionando o número de telemóvel 06 24 21 08 28.


6-2: O transporte é realizado sob responsabilidade do locatário no caso de retirada do equipamento realizada por ele ou por terceiro por ele escolhido, e sob responsabilidade do locador no caso de entrega realizada por ele ou por terceiro por ele escolhido.
O inquilino deve, antes da mudança, justificar que está coberto por um seguro específico suficiente contra todos os riscos causados ao equipamento e aos causados por ele.
6-4: Caso o transportador seja um terceiro, é o mandante do transporte que exerce o direito de regresso.
Cabe, portanto, a esta parte verificar, antes de efetuar o transporte, se todos os riscos - tanto os danos causados ao equipamento quanto os causados por ele - estão cobertos por seguro suficiente do transportador e, se este não for o caso, para tomar todas as medidas úteis para segurar os materiais.
6-5: Em todos os casos, quando for notificada uma reclamação à chegada do equipamento, o destinatário deve formular imediatamente as reservas legais e informar a outra parte para que as medidas de proteção possam ser tomadas sem demora, e que as reclamações de seguro possam ser feitas .


ARTIGO 7: INSTALAÇÃO - MONTAGEM E DESMONTAGEM


7-1: A instalação, montagem e desmontagem (quando estas operações se revelarem necessárias) são efectuadas pelo inquilino, sob a sua inteira responsabilidade.
O inquilino pode pedir ao locador que o substitua. Estas operações são então realizadas sob a inteira responsabilidade do locador. Condições
execução (prazo, preço, etc.) constam das condições especiais.
7-2: A instalação, montagem e desmontagem não alteram a duração do aluguer que se mantém conforme definido no artigo 4.º.


ARTIGO 8: MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO


8-1: O inquilino realizará sob sua inteira responsabilidade, diariamente, as verificações do equipamento.
8-2: No caso de equipamentos específicos de locação que necessitem de manutenção adequada, as condições de manutenção devem estar escritas nas condições especiais.
8-3: Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o tempo necessário para a manutenção do equipamento a cargo do locador é parte integrante do período de aluguer definido no artigo 4.º.


ARTIGO 9: REPARAÇÕES-DEPANAÇÕES


9-1: No caso de uma avaria imobilizar o equipamento durante o período de aluguer, o locatário obriga-se a informar o locador no prazo de 48 horas por qualquer
médio à sua conveniência. O contrato será suspenso enquanto durar a reparação relativamente ao seu pagamento, mas mantém-se em vigor para todas as outras obrigações.
9-2: Caso esta exceda 10% da duração do aluguer prevista no contrato, ou uma semana civil, o arrendatário terá o direito de rescindir o contrato de arrendamento pagando apenas as rendas acumuladas até à data da imobilização do equipamento, excluindo quaisquer danos.
No entanto, no caso de aluguer não superior a uma semana de calendário, o inquilino terá o direito de rescindir imediatamente o contrato assim que o equipamento não for substituído no prazo de dois dias úteis (sábado, domingo e feriados excluídos) após a informação prestada ao locador.
9-3: A rescisão está sujeita à devolução do equipamento.
9-4: Quaisquer reparos são feitos por iniciativa do locador, ou do locatário com autorização do locador.
No entanto, se a reparação se fizer necessária por culpa comprovada do arrendatário, este não poderá reclamar nenhum dos direitos que lhe são conferidos.
reconhecido por este artigo.
Consequentemente, o aluguer continua em todos os seus efeitos até à reparação do equipamento.


ARTIGO 10 : RESPONSABILIDADES - GARANTIAS


10-1: perante terceiros (responsabilidade civil)
10-1-1: O locatário obriga-se a informar o locador, no prazo de 48 horas, de qualquer acidente relacionado com o equipamento para que este possa prever a sequência dos acontecimentos.
O arrendatário continua a ser responsável pelas consequências do atraso ou da falta de declaração.
10-1-2: Tratando-se de equipamentos diversos dos definidos no artigo 10-1-1, cabe ao inquilino cobrir-se junto da sua seguradora.
(responsabilidade civil) por qualquer dano causado pelo equipamento alugado. Consequentemente, o locador não pode, em caso algum, ser responsabilizado
responsável, perante terceiros, pelas consequências materiais e/ou imateriais da paragem ou avaria do equipamento alugado. O locador declara, com todas as consequências legais, transferir para o locatário a guarda legal e material dos equipamentos alugados durante a vigência do contrato e sujeito ao
cláusulas de transporte (artigo 6.º).
O locatário não pode utilizar o equipamento para uso diverso daquele a que normalmente se destina, nem infringir as regras de segurança estabelecidas quer pela legislação quer pelo fabricante do equipamento locado, ou ainda em condições diferentes daquelas para as quais o aluguer foi feito.
10-2: em relação ao equipamento alugado:
O locatário é responsável pelo uso do equipamento alugado e por todos os danos sofridos por este equipamento.
Pode cobrir esta responsabilidade de três formas diferentes:


ARTIGO 11 - EVENTOS E VISITAS


● Ao aceitar as coberturas oferecidas pelo locador e definidas nas condições especiais.
● Cobrindo-se com uma apólice de seguro. Neste caso, deverá informar o locador, por escrito, no ato da cobrança, da
referências do contrato por ele assinado, incluindo, nomeadamente, o compromisso assumido pela seguradora, de pagar a indemnização ao locador.
● Permanecendo sua própria seguradora, sujeito à aceitação da locadora.
● Nestes dois últimos casos, estipula-se que o valor de referência do equipamento segurado é o “valor de catálogo como novo”.
● No entanto, o inquilino não pode ser responsabilizado pelas consequências prejudiciais de defeitos ocultos no equipamento alugado ou desgaste não aparente que torne o equipamento inadequado para o uso a que se destina.
11-1: Em todos os casos em que a regulamentação em vigor exija testes ou vistoria do equipamento alugado, o locatário fica obrigado a colocar o equipamento à disposição do órgão de fiscalização.
11-2: O custo das inspeções regulatórias cíclicas continua sendo de responsabilidade do locador.
11-3: Caso uma inspeção regulatória cíclica revele a inadequação do equipamento, este tem as mesmas consequências de uma falha
(confere o artigo 9.º).
11-4: O tempo necessário para a realização dos testes e/ou inspeções é parte integrante da duração do aluguer no limite de meio dia útil.


ARTIGO 12: OPÇÃO DE COMPRA 

12-1: Com a opção de compra, pode alugar um produto tendo a possibilidade de o comprar a um preço previamente fixado durante o período de aluguer subscrito. O preço a pagar para se tornar proprietário do equipamento é definido da seguinte forma: Valor do produto usado à venda em nosso site LowcostMobile.fr IVA incluído no país de entrega (se você estiver localizado na União Europeia ou sem IVA incluídos fora da União Europeia) menos o valor da(s) renda(s) já paga(s) pelo período de aluguer subscrito. Nesse caso, enviamos uma confirmação do pedido permitindo que você pague o valor final correspondente à opção de compra. Assim que recebermos o pagamento por este pedido, você se torna o proprietário do produto. As condições de garantia do produto são aplicáveis da mesma forma que uma venda nas nossas condições gerais de venda.

 

ARTIGO 13: RESTITUIÇÃO DE MATERIAIS

13-1: No final do contrato de aluguer eventualmente prorrogado por mútuo acordo, o inquilino obriga-se a devolver o equipamento em bom estado, com os seus acessórios e a sua embalagem original, tendo em conta o desgaste normal inerente à duração da utilização, limpo e, se necessário, redefinir as configurações de fábrica.
Caso contrário, os serviços de reparação serão faturados ao inquilino.
13-2: O equipamento é devolvido, salvo acordo em contrário entre as partes, para o depósito do locador durante o horário de funcionamento deste último.
13-3: Um comprovante de devolução do equipamento é estabelecido pelo locador. É indicado em particular:
- o dia e hora de retorno,
- as reservas que se mostrem necessárias, nomeadamente quanto ao estado dos equipamentos
renderizado.
A ordem de retoma põe fim à guarda legal do equipamento que era da responsabilidade do arrendatário. Quando o transporte de retorno do equipamento for realizado sob responsabilidade do locador (art.6º), a guarda judicial cessa com a tomada de posse do equipamento pelo locador.
13-4: Na falta de acordo amigável sobre as reservas, é assinalado por registo no voucher. Recorre-se então para o arbítrio de uma personalidade
nomeados de comum acordo entre as partes. Na impossibilidade de nomear esta pessoa, o locador tem o direito de recorrer a um perito nomeado pelo
juiz de câmara ou a um oficial de justiça.
13-5: Em caso de recuperação do equipamento pelo locador, o locatário permanece vinculado a todas as obrigações decorrentes do contrato até a recuperação do equipamento.
13-6: Em caso de não devolução do equipamento no prazo de 3 dias a contar do final do período de aluguer, e após a notificação formal e o prazo de devolução fixado na carta eletrónica e/ou notificação em papel, a parte em falta será faturados pelo seu novo valor, de acordo com a taxa em vigor na data da não devolução.


ARTIGO 14: PREÇO DE ALUGUEL


14-1: Independentemente da duração do uso mencionado no artigo 5 parágrafo
5-2, o preço é geralmente fixado por unidade de tempo a recuperar por cada aluguer, vencendo qualquer unidade de tempo iniciada, no limite de um dia.
As unidades de tempo normalmente utilizadas são:

- o dia útil, comercial ou civil

- a semana

- o mês inteiro.

- o período acordado

14-2: Salvo provisões especiais, o aluguel é adquirido por período.
14-3: Também pode ser acordado faturar custos operacionais e custos fixos, mas isso deve ser especificado previamente.
14-4: As despesas de carga, transporte, descarga e inspeção do equipamento, tanto de ida quanto de volta, bem como eventuais despesas de montagem e desmontagem são de responsabilidade do locatário. São avaliados a uma taxa fixa pelo contrato de arrendamento, ou reembolsados pelo seu custo real de acordo com os documentos comprovativos a apresentar pelo locador.
O locatário não suporta o transporte adicional que possa resultar de um reenvio solicitado pelo locador para local diferente do de origem.
14-5: A eventual disponibilização ao locatário de pessoal técnico (montador, por exemplo) contratado ou não pelo locador é de responsabilidade do
inquilino. O preço é fixado pelo acordo das partes, bem como o valor das despesas de viagem.
14-6: Caso o estado do equipamento implique a realização de peritagem, os custos da mesma são da responsabilidade final da parte cuja responsabilidade é declarada contratada, após adiantado pelo autor.
14-7: No caso de prorrogação do aluguel, ao final da duração inicialmente prevista, as partes poderão renegociar o preço do aluguel.


ARTIGO 15: PAGAMENTO


15-1: As condições de pagamento do aluguel estão previstas nas condições específicas de cada locador. No silêncio do contrato, entende-se por pagamento líquido à vista e sem desconto.
No caso de pagamento escalonado, o não pagamento de uma única prestação implica, decorrido o prazo de oito dias a contar do envio de um correio eletrónico ou de uma carta registada com aviso de receção com efeito de notificação, a cobrança imediata do equipamento alugado, sendo todos os custos de devolução definidos nos artigos anteriores da responsabilidade do inquilino.
15-2: Cláusula de penalidade: Além dos juros de mora convencionais, oito dias após o envio de um e-mail ou notificação formal, qualquer reclamação vencida e não paga no final da data de vencimento acordada será acrescida de taxa fixa de € 80 incluindo imposto ou uma percentagem fixada nas condições especiais.


ARTIGO 16: CLÁUSULAS METEOROLÓGICAS


16-1: Cláusula de mau tempo não aplicável.


ARTIGO 17: GARANTIA DE PAGAMENTO


17-1: Em garantia das obrigações contraídas pelo arrendatário nos termos do contrato, o arrendatário, no momento da celebração do contrato, deposita um pagamento de
garantia nas mãos do locador, salvo acordo em contrário nas condições especiais.
17-2: O reembolso do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao pagamento integral do aluguel e qualquer outra fatura em questão.
surgindo. Para além deste prazo, o pagamento vencerá juros à taxa legal acrescida de cinco pontos.


ARTIGO 18: RESCISÃO


18-1: Contrato por prazo determinado
18-1-1: devido ao locador
18-1-11: Em caso de incumprimento das cláusulas previstas nos artigos 2º, 5-1º e 15º das presentes condições, o aluguer a termo certo cessa, se for o caso
parece ao locador, aos erros e queixas do inquilino. Esta rescisão ocorrerá ao final de um prazo de oito dias a partir do envio de um e-mail e/ou carta registrada com aviso de recebimento servindo como notificação formal. Neste caso, o inquilino deve devolver o equipamento ou deixar que ele seja devolvido. As obrigações decorrentes do artigo 13.º mantêm-se plenamente aplicáveis.
18-1-12: Em caso de não apresentação ou não devolução do equipamento, ao final ou durante o contrato, o locador poderá intimar o locatário perante o juiz nas câmaras do local onde se encontra o equipamento para para ter a restituição ordenada equipamento de aluguel imediato.
Em caso de rescisão antecipada do contrato de arrendamento ao abrigo deste artigo, o locador pode reclamar o pagamento de uma indemnização igual a metade da renda restante, no prazo máximo de dois meses contados a partir da devolução do equipamento.
18-1-13: Relativamente aos equipamentos alugados de natureza específica, a indemnização devida é fixada nas condições especiais.
18-1-2: devido ao inquilino
18-1-21: Em caso de resolução do contrato de arrendamento, por qualquer motivo, com exceção do artigo 9.º das presentes condições, o arrendatário aceita a revisão da tabela de rendas inicialmente aplicada em função do período efetivo de aluguer. Caso contrário, o locador receberá uma indenização igual à metade do restante do aluguel, no prazo máximo de dois meses.
18-1-22: Relativamente aos equipamentos alugados de natureza específica, a indemnização devida é fixada nas condições especiais.
18-2: Contrato permanente
18-2-1: devido ao locador
18-2-11: Em caso de incumprimento das cláusulas previstas nos artigos 2º, 5-1º e 15º das presentes condições, o aluguer por tempo indeterminado poderá ser rescindido pelo arrendador, oito dias após o envio ao locatário de um e-mail e/ou carta registrada com aviso de recebimento servindo como notificação formal.
Nesse caso, o locador poderá exigir indenização equivalente a dois meses de aluguel, após a devolução do equipamento.
18-2-2: devido ao arrendatário - ver artigo 4.º da presente lei
condições.


ARTIGO 19: DESPEJO DO LOCADOR


19-1: Caso o arrendatário introduza o equipamento alugado num prédio de que seja arrendatário, deverá em determinadas condições consoante o tipo de equipamento, fazer a declaração por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção ao proprietário do imóvel construindo nele dando detalhes completos do
equipamento, sobre a identidade do locador-proprietário e alertando-o para o fato de que o equipamento alugado não pode ser utilizado como garantia. O locatário deve fornecer uma cópia desta carta ao locador.
19-2: É vedado ao locatário ceder, penhorar ou penhorar, sublocar, emprestar o equipamento alugado ou dele dispor de qualquer forma, sem o prévio consentimento por escrito do locador.
19-3: Se um terceiro tentar reivindicar direitos sobre o referido material, na forma de reclamação, oposição ou apreensão, o locatário é obrigado a informar imediatamente o locador.
19-4: Nem as placas de propriedade afixadas no equipamento alugado, nem as inscrições nele contidas devem ser removidas ou modificadas pelo
inquilino. Este não pode colocar qualquer inscrição ou marca no equipamento sem autorização do locador.


ARTIGO 20: PERDAS OPERACIONAIS


Por qualquer motivo, as perdas operacionais, diretas e/ou indiretas, nunca são cobertas pelo locador.


ARTIGO 21 : ARBITRAGEM


Se surgir um litígio entre o locador e o seu locatário durante ou no final do contrato, relativo à execução destas condições de aluguer e/ou ao contrato particular que tenham celebrado, poderá ser submetido a arbitragem por uma personalidade que terá total poderes para resolver o litígio, incluindo os poderes de um compositor amigável e que será nomeado por mútuo acordo entre as partes.


ARTIGO 22: ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO


A atribuição de foro deve ser fixada nas condições especiais.

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